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Processo:
0003086-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003086-16.2026.8.16.9000 Recurso: 0003086-16.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): SONIA MARIA FEITOSA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÔNIA MARIA FEITOSA em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR, consubstanciado na decisão de mov. 179.1 dos autos originários, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela impetrante, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, somente cabe Recurso Inominado contra sentença. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão anteriormente proferida no mov. 174.1, ao deixar de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, possui natureza terminativa, razão pela qual seria cabível a interposição de Recurso Inominado. Defende que o ato impugnado violou seu direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição e requer, ao final, a concessão da segurança para determinar o processamento do recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Contudo, a utilização da via mandamental pressupõe situação excepcional, caracterizada por manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à substituição de recurso próprio. No caso em exame, verifica-se que a impetrante interpôs Recurso Inominado contra a decisão de mov. 174.1 dos autos originários, a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução demandaria embargos à execução e garantia do juízo. Posteriormente, o Juízo de origem deixou de conhecer do Recurso Inominado, por entender que a decisão recorrida não possuía natureza de sentença. Entretanto, embora não se vislumbre ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a justificar o cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a controvérsia acerca da natureza jurídica da decisão proferida no mov. 174.1 — se interlocutória ou terminativa — demanda apreciação pelo órgão recursal competente. Isso porque o exame definitivo da admissibilidade do Recurso Inominado compete à Turma Recursal, a quem incumbe apreciar, inclusive, o cabimento do recurso diante da natureza do pronunciamento judicial impugnado. Nessa linha, ainda que se entenda possível ao magistrado de origem proceder a exame prévio dos pressupostos recursais, a controvérsia instaurada nos autos não revela hipótese manifesta de inadmissibilidade, sobretudo diante da existência de entendimento jurisprudencial e do Enunciado 143 do FONAJE acerca do cabimento de Recurso Inominado contra decisões que encerram incidentes executivos. Assim, o inconformismo da impetrante não autoriza o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Todavia, considerando a controvérsia existente acerca do cabimento do Recurso Inominado no caso concreto e visando preservar a competência da Turma Recursal para apreciação da matéria, revela-se adequada a remessa do recurso interposto ao órgão recursal competente. Diante disso, ausente hipótese de cabimento do mandado de segurança, indefiro de plano a inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Determino, contudo, a remessa do Recurso Inominado interposto nos autos originários à Turma Recursal competente, para apreciação de sua admissibilidade e eventual julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 06 de maio de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado